sexta-feira, 9 de janeiro de 2009

Decisão da Justiça Federal que proíbe o "loteamento virtual da praia" por condomínios, associações, quiosques e outros

Resumo da Sentença

AUTOR: *MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL*

RÉ: *UNIÃO FEDERAL e OUTROS*

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

PROCESSO Nº 2008.61.04.002002-2

Vistos etc.,

*...*

Decido.

...

Conforme já reproduzido nos autos, trata-se de ação civil pública por
meio da qual O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL postula, em face da UNIÃO
FEDERAL, do MUNICÍPIO DE GUARUJÁ, dos CONDOMÍNIOS EDIFÍCIOS BURITI,
MOMBASSA, BOUGAINVILLE, MARIA THEREZA, TENDAS GUARUJÁ, GRAN BAY, ITAJAÍ,
CHANDER, PORTO ROTONDO, PRAIA TERRAZZA, ICARAÍ, OSCAR, LIBERTY, CARMEL
I, MALINDI, TERRAZZA DAS ASTÚRIAS, BAHIA BLANCA, ANA PAULA, ARAÇARI/BURITI/CAIOBÁ,
TERRAZA AL MARE, ILHA BELA, MAISON SAINT MALO, ANA CAPRI, VARANDAS DO ATLÂNTICO,
SHANGRI-LA, PORTO DO SOL, PUNTA ARENA e da ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS
DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO a concessão de liminar para:

a) ordenar, independentemente de adoção do rito previsto no artigo 2º
da Lei nº 8.437/92, aos condomínios e à associação réus a se absterem
"imediatamente de instalar na faixa de areia da praia das Astúrias e nas
demais praias do Município de Guarujá, guarda-sóis, mesas, cadeiras,
espreguiçadeiras ou quaisquer outros utensílios e dispositivos
destinados a demarcar e reservar o respectivo espaço para condôminos,
convidados e associados, somente podendo ali fixá-los a pedido dos
interessados quando esses estejam presentes e durante o período em que
ali permanecerem, retirando-os prontamente após cessada sua utilização; /

b) depois da oitiva dos respectivos representantes legais prevista no
artigo 2º da Lei nº 8.437/92, determinar ao município de Guarujá e à
União que:

i – adotem, ambos, procedimento fiscalizatório eficaz e contínuo que
coíba a prática de instalação nas praias, por condomínios edilícios,
hotéis, pousadas, clubes, colônias de férias, bares, restaurantes,
quiosques, vendedores ambulantes e estabelecimentos ou profissionais de
quaisquer natureza, de guarda- sóis, cadeiras, espreguiçadeiras, mesas
ou utensílios e dispositivos de qualquer natureza destinados a demarcar
e reservar espaço público para futuro e incerto uso por condôminos,
titulares, hóspedes, clientes e demais interessados/;


...

c) cominar multa diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por
dia de atraso ou dia de descumprimento da liminar, com relação aos
condomínios e à associação réus, e no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais) com relação ao município de Guarujá e à União, sem prejuízo
de que se adotem outras providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao aí determinado (artigo 11 da Lei nº 7.347/85, artigo 84
do CDC e artigo 273 do CPC).

...


P.R. e Int.

Santos, 09 de abril de 2008.

Alessandra Nuyens Aguiar Aranha

Juíza Federal

/[ sentença na íntegra
<http://www.pdfdownload.org/pdf2html/pdf2html.php?url=http%3A%2F%2Fwww.jfsp.gov.br%2Fnoticias%2F2008%2Fabr%2F080416Guaruja.pdf&images=yes>]/

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